Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019
Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.
§ 1º
A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:
a
neurologia;
b
psiquiatria;
c
psicologia;
d
psicopedagogia;
e
psicoterapia comportamental;
f
odontologia;
g
fonoaudiologia;
h
fisioterapia;
i
educação física;
j
musicoterapia;
k
equoterapia;
l
hidroterapia;
m
terapia nutricional; e
n
terapia ocupacional.
§ 2º
A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3º
Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
§ 4º
A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput" deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.