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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Trabalho e Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I

prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II

garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III

desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV

promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V

disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Parágrafo único

Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019