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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019