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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019