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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I

saúde;

II

educação; e

III

assistência social.

§ 1º

Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º

A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.

§ 3º

Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019