Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019
Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.