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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840 de 05 de Dezembro de 2011

Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

Art. 1-a

São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando:

I

investimentos fixos, capital de giro e tecnologia;

II

agregação de valor à produção por meio da industrialização;

III

qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos;

IV

disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação;

V

desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços;

VI

inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos;

VII

reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental.

Art. 2º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, será o órgão gestor do FUNDOAPL, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único

O FUNDOAPL será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada pelo representante da AGDI no Núcleo Estadual de Ações Transversais - NEAT - nos APLs, estabelecido em legislação própria.

Art. 3º

O NEAT terá a atribuição de deliberar sobre o uso e a destinação dos recursos do FUNDOAPL, conforme estratégia e diretrizes do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

Art. 4º

Constituem receitas do FUNDOAPL:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;

VI

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

IX

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.

Art. 5º

Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

Parágrafo único

A AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o "caput" a empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme regulamento.

Art. 6º

Fica acrescentado o § 28 ao art. 15 da Lei n.º 8.820/1989, e alterações, com a seguinte redação: Art. 15 ............................ ........................................... § 28 É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimento que contribuir para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, do equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, respeitado o montante global anual, em cada APL, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Art. 7º

O orçamento do FUNDOAPL e sua execução dependerão de prévia aprovação do NEAT, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo de acordo com projetos de contribuição e aplicação por APL.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.

Art. 9º

A Secretaria Executiva do FUNDOAPL encaminhará, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 11

A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do FUNDOAPL serão disciplinados em Regimento Interno, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 11-a

Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT.

Art. 11-b

Compete ao Comitê FUNDOAPL:

I

apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e

II

deliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas.

Parágrafo único

O Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT.

Art. 11-c

O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.

Parágrafo único

O agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840 de 05 de Dezembro de 2011