JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840 de 05 de Dezembro de 2011

Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Secretaria Executiva do FUNDOAPL encaminhará, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13840 /2011