Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840 de 05 de Dezembro de 2011
Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
Parágrafo único
A AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o "caput" a empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme regulamento.