Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13840 de 05 de Dezembro de 2011
Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do FUNDOAPL:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;
VI
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX
outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.