Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.
O Plano Safra Anual de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.861, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências, será realizado em conformidade com esta Lei.
Para os efeitos desta Lei, o Plano Safra Anual abrange toda a atividade agrícola, entendida como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;
compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;
prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.
O Plano Safra Anual conterá as medidas a serem implementadas pelo Poder Público, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades.
O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.
O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei nº 9.861/1993:
Os instrumentos mencionados no art. 5° desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:
O Plano Safra Anual deverá especificar as medidas, as metas e os recursos destinados à Agricultura Familiar.
O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.
Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.
O planejamento e execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores, e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
Para consecução do disposto no caput deste artigo serão ouvidos os Conselhos e Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.
O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os Municípios.
A Assembléia Legislativa acompanhará a execução do Plano Safra Anual por meio do recebimento, do órgão estadual responsável, de relatórios quadrimestrais de avaliação, que contenham as informações necessárias e suficientes para essa finalidade.
O Plano Safra Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária serão compatibilizados.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.