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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.


Art. 1º

O Plano Safra Anual de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.861, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências, será realizado em conformidade com esta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, o Plano Safra Anual abrange toda a atividade agrícola, entendida como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Art. 2º

São objetivos do Plano Safra Anual:

I

promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;

II

compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

III

possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;

IV

prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.

Art. 3º

O Plano Safra Anual conterá as medidas a serem implementadas pelo Poder Público, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades.

Art. 4º

O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.

Art. 5º

O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei nº 9.861/1993:

I

Pesquisa Agrícola;

II

Assistência Técnica e Extensão Rural;

III

Ensino;

IV

Crédito Rural

V

Crédito Fundiário;

VI

Tributação e incentivos fiscais;

VII

Armazenamento;

VIII

Fomento;

IX

Fiscalização e inspeção da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;

X

Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

XI

Seguro Agrícola;

XII

Associativismo e Cooperativismo;

XIII

Habitação Rural;

XIV

Eletrificação Rural; e

XV

Telefonia Rural.

Art. 6º

Os instrumentos mencionados no art. 5° desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:

I

Ações;

II

Metas quantitativas;

III

Agentes executores;

IV

Público beneficiário; e

V

Recursos orçamentários e extra-orçamentários disponíveis.

Art. 7º

O Plano Safra Anual deverá especificar as medidas, as metas e os recursos destinados à Agricultura Familiar.

Art. 8º

O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.

Parágrafo único

Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.

Art. 9º

O planejamento e execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores, e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

Parágrafo único

Para consecução do disposto no caput deste artigo serão ouvidos os Conselhos e Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.

Art. 10

O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os Municípios.

Art. 11

A Assembléia Legislativa acompanhará a execução do Plano Safra Anual por meio do recebimento, do órgão estadual responsável, de relatórios quadrimestrais de avaliação, que contenham as informações necessárias e suficientes para essa finalidade.

Art. 12

O Plano Safra Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária serão compatibilizados.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010