JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O planejamento e execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores, e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

Parágrafo único

Para consecução do disposto no caput deste artigo serão ouvidos os Conselhos e Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010