JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do Plano Safra Anual:

I

promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;

II

compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

III

possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;

IV

prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010