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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.

Parágrafo único

Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010