Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.