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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei nº 9.861/1993:

I

Pesquisa Agrícola;

II

Assistência Técnica e Extensão Rural;

III

Ensino;

IV

Crédito Rural

V

Crédito Fundiário;

VI

Tributação e incentivos fiscais;

VII

Armazenamento;

VIII

Fomento;

IX

Fiscalização e inspeção da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;

X

Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

XI

Seguro Agrícola;

XII

Associativismo e Cooperativismo;

XIII

Habitação Rural;

XIV

Eletrificação Rural; e

XV

Telefonia Rural.

Art. 5º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010