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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os instrumentos mencionados no art. 5° desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:

I

Ações;

II

Metas quantitativas;

III

Agentes executores;

IV

Público beneficiário; e

V

Recursos orçamentários e extra-orçamentários disponíveis.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010