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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 10

O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os Municípios.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13590 /2010