Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13590 de 28 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os instrumentos mencionados no art. 5° desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:
I
Ações;
II
Metas quantitativas;
III
Agentes executores;
IV
Público beneficiário; e
V
Recursos orçamentários e extra-orçamentários disponíveis.