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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.


Capítulo I

Do Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social

Art. 1º

É instituído o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Rio Grande do Sul, a ser executado através da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS - com o propósito de reconhecer as práticas dos municípios que transformaram a realidade de suas comunidades através de iniciativas de excelência na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 2º

0 Prêmio ora instituído será concedido anualmente aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, representados pelos respectivos Prefeitos Municipais e seus gestores da área de assistência social.

Capítulo II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 3º

Os critérios a serem utilizados para a avaliação das boas práticas inscritas ao Prêmio são:

I

originalidade: programas ou projetos que apresentem soluções inovadoras no enfrentamento de problemas sociais, desenvolvendo tecnologias;

II

sinergia com a sociedade: projetos que envolvam a sociedade civil na promoção de ações, no controle social, e ou incentivem a organização da comunidade envolvida no projeto;

III

alavancagem de recursos: projetos que incorporem novos recursos e parceiros para a realização das ações sociais, mobilizem trabalho voluntário, ampliando o impacto social produzido a partir dos recursos recebidos do FEAS;

IV

gestão responsável: cumprimento das metas estabelecidas e o impacto social produzido;

V

sustentabilidade: projetos que apresentem perspectivas viáveis de continuidade, a partir de novos parceiros, da própria organização da comunidade e de fontes alternativas de recursos.

Capítulo III

Da Premiação

Art. 9º

Os prêmios serão conferidos conforme a classificação dos projetos apresentados, segundo a pontuação obtida a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º

Os prêmios serão concedidos aos municípios que obtiverem maior pontuação e serão repassados através de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 1º

Os valores dos prêmios de que trata o presente artigo, bem como a pontuação mínima para sua concessão, serão fixados anualmente por Decreto, e deverão ser aplicados exclusivamente na área da Assistência Social pelos Municípios premiados, obedecendo as normas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 2º

Os Municípios premiados deverão comprovar a aplicação dos valores recebidos na área de assistência social, mediante a respectiva prestação de contas.

Capítulo IV

Do Processo de Julgamento e Premiação

Art. 6º

A concessão dos Prêmios ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação, que terá a seguinte composição:

I

2 (dois) Conselheiros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Sul - CEAS/RS;

II

1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

III

1 (um) representante da Secretaria da Justiça e do desenvolvimento Social - SJDS - que a coordenará.

IV

1 (um) representante indicado pela Unesco.

Art. 7º

Os Municípios que quiserem concorrer ao Prêmio ora instituído, deverão inscrever-se no prazo fixado a cada ano pela SJDS, com base nos recursos aplicados no ano imediatamente anterior, devendo apresentar os seguintes documentos:

I

Plano de Trabalho para aplicação dos recursos do FEAS utilizados no respectivo ano;

II

Comprovação da Prestação de Contas apresentadas junto à SJDS comprovando a aplicação dos recursos do FEAS, devidamente aprovada;

III

Relatório Técnico apresentando os resultados obtidos com o Programa ou Projeto, com ênfase no atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3° desta Lei;

IV

Parecer do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sobre a execução do Plano de Trabalho no respectivo ano.

Art. 8º

No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6° desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:

I

Originalidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

II

Sinergia - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

III

Alavancagem de recursos - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

IV

Gestão responsável - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

V

Sustentabilidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único

Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009