Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009
Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.
Capítulo I
Do Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social
É instituído o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Rio Grande do Sul, a ser executado através da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS - com o propósito de reconhecer as práticas dos municípios que transformaram a realidade de suas comunidades através de iniciativas de excelência na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
0 Prêmio ora instituído será concedido anualmente aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, representados pelos respectivos Prefeitos Municipais e seus gestores da área de assistência social.
Capítulo II
Dos Critérios de Avaliação
originalidade: programas ou projetos que apresentem soluções inovadoras no enfrentamento de problemas sociais, desenvolvendo tecnologias;
sinergia com a sociedade: projetos que envolvam a sociedade civil na promoção de ações, no controle social, e ou incentivem a organização da comunidade envolvida no projeto;
alavancagem de recursos: projetos que incorporem novos recursos e parceiros para a realização das ações sociais, mobilizem trabalho voluntário, ampliando o impacto social produzido a partir dos recursos recebidos do FEAS;
sustentabilidade: projetos que apresentem perspectivas viáveis de continuidade, a partir de novos parceiros, da própria organização da comunidade e de fontes alternativas de recursos.
Capítulo III
Da Premiação
Os prêmios serão conferidos conforme a classificação dos projetos apresentados, segundo a pontuação obtida a partir do atendimento aos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Os prêmios serão concedidos aos municípios que obtiverem maior pontuação e serão repassados através de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Os valores dos prêmios de que trata o presente artigo, bem como a pontuação mínima para sua concessão, serão fixados anualmente por Decreto, e deverão ser aplicados exclusivamente na área da Assistência Social pelos Municípios premiados, obedecendo as normas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Os Municípios premiados deverão comprovar a aplicação dos valores recebidos na área de assistência social, mediante a respectiva prestação de contas.
Capítulo IV
Do Processo de Julgamento e Premiação
A concessão dos Prêmios ficará a cargo de uma Comissão de Avaliação, que terá a seguinte composição:
2 (dois) Conselheiros indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Sul - CEAS/RS;
1 (um) representante da Secretaria da Justiça e do desenvolvimento Social - SJDS - que a coordenará.
Os Municípios que quiserem concorrer ao Prêmio ora instituído, deverão inscrever-se no prazo fixado a cada ano pela SJDS, com base nos recursos aplicados no ano imediatamente anterior, devendo apresentar os seguintes documentos:
Comprovação da Prestação de Contas apresentadas junto à SJDS comprovando a aplicação dos recursos do FEAS, devidamente aprovada;
Relatório Técnico apresentando os resultados obtidos com o Programa ou Projeto, com ênfase no atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3° desta Lei;
Parecer do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sobre a execução do Plano de Trabalho no respectivo ano.
No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6° desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:
Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.