Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009
Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Municípios que quiserem concorrer ao Prêmio ora instituído, deverão inscrever-se no prazo fixado a cada ano pela SJDS, com base nos recursos aplicados no ano imediatamente anterior, devendo apresentar os seguintes documentos:
I
Plano de Trabalho para aplicação dos recursos do FEAS utilizados no respectivo ano;
II
Comprovação da Prestação de Contas apresentadas junto à SJDS comprovando a aplicação dos recursos do FEAS, devidamente aprovada;
III
Relatório Técnico apresentando os resultados obtidos com o Programa ou Projeto, com ênfase no atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3° desta Lei;
IV
Parecer do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sobre a execução do Plano de Trabalho no respectivo ano.