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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6° desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:

I

Originalidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

II

Sinergia - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

III

Alavancagem de recursos - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

IV

Gestão responsável - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

V

Sustentabilidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único

Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.

Art. 8º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13238 /2009