Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009
Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6° desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:
I
Originalidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
II
Sinergia - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
III
Alavancagem de recursos - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
IV
Gestão responsável - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;
V
Sustentabilidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único
Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.