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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

No exame dos projetos candidatos ao Prêmio, a Comissão de Avaliação de que trata o art. 6° desta Lei, adotará a seguinte pontuação para o seu julgamento:

I

Originalidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

II

Sinergia - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

III

Alavancagem de recursos - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

IV

Gestão responsável - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos;

V

Sustentabilidade - Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos.

Parágrafo único

Havendo municípios com a mesma pontuação, será utilizado como critério de desempate a proporção da maior quantidade de pessoas beneficiadas pelo programa em relação aos valores aplicados, conforme regulamentação estabelecida em Decreto.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13238 /2009