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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Municípios que quiserem concorrer ao Prêmio ora instituído, deverão inscrever-se no prazo fixado a cada ano pela SJDS, com base nos recursos aplicados no ano imediatamente anterior, devendo apresentar os seguintes documentos:

I

Plano de Trabalho para aplicação dos recursos do FEAS utilizados no respectivo ano;

II

Comprovação da Prestação de Contas apresentadas junto à SJDS comprovando a aplicação dos recursos do FEAS, devidamente aprovada;

III

Relatório Técnico apresentando os resultados obtidos com o Programa ou Projeto, com ênfase no atendimento dos critérios estabelecidos no art. 3° desta Lei;

IV

Parecer do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sobre a execução do Plano de Trabalho no respectivo ano.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13238 /2009