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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13238 de 05 de Agosto de 2009

Institui o Prêmio Boas Práticas em Gestão Para o Desenvolvimento Social no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Os prêmios serão concedidos aos municípios que obtiverem maior pontuação e serão repassados através de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 1º

Os valores dos prêmios de que trata o presente artigo, bem como a pontuação mínima para sua concessão, serão fixados anualmente por Decreto, e deverão ser aplicados exclusivamente na área da Assistência Social pelos Municípios premiados, obedecendo as normas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 2º

Os Municípios premiados deverão comprovar a aplicação dos valores recebidos na área de assistência social, mediante a respectiva prestação de contas.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13238 /2009