Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANS-RS -, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, devendo o poder público adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.
A adoção destas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado do Rio Grande do Sul.
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
O Estado do Rio Grande do Sul empenhar-se-á na promoção de cooperação técnica com outros estados e países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano nacional e internacional.
Capítulo II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS-RS - para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
A participação no SISANS-RS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS - e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual.
Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS-RS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS-RS.
participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo; e
transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais;
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
O SISANS-RS tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea-RS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS-RS;
o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS -, responsável pelas seguintes atribuições:
definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio de regulamento próprio;
propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS-RS;
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS-RS;
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea-RS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS-RS.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do Consea/RS, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Consea-RS deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.