Artigo 11, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Integram o SISANS-RS:
I
a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea-RS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS-RS;
II
o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS -, responsável pelas seguintes atribuições:
a
definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio de regulamento próprio;
b
propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d
definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS-RS;
e
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS-RS;
f
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III
a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea-RS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b
coordenar a execução da Política e do Plano;
c
articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IV
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS-RS.
Parágrafo único
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do Consea/RS, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.