Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861 de 18 de Dezembro de 2007
Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS-RS - para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º
A participação no SISANS-RS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS - e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual.
§ 2º
Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º
Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS-RS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º
O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS-RS.