JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Integram o SISANS-RS:

I

a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao Consea-RS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS-RS;

II

o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS -, responsável pelas seguintes atribuições:

a

definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio de regulamento próprio;

b

propor ao Poder Executivo estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c

articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

d

definir, em regime de colaboração com a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS-RS;

e

instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS-RS;

f

mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III

a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a

elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea-RS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

b

coordenar a execução da Política e do Plano;

c

articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

IV

as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS-RS.

Parágrafo único

A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Governador do Estado, conforme proposta do Consea/RS, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e será precedida de conferências municipais e/ou microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres dos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

Art. 11, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12861 /2007