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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12861 de 18 de Dezembro de 2007

Institui o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS.

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Art. 7º

Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISANS-RS - para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º

A participação no SISANS-RS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea-RS - e pela Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo estadual.

§ 2º

Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3º

Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS-RS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º

O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS-RS.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12861 /2007