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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12846 de 26 de Novembro de 2007

Institui o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.


Art. 1º

Fica instituído o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos.

Parágrafo único

As publicações efetuadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa produzirão os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º

O Diário Oficial da Assembléia Legislativa será publicado, sem custos, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.al.rs.gov.br, podendo ser consultado gratuitamente e independentemente de cadastro.

§ 1º

O Diário Oficial da Assembléia Legislativa será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 2º

Excetua-se do disposto no § 1º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, por deliberação da Mesa.

§ 3º

Os arquivos do Diário Oficial da Assembléia Legislativa serão disponibilizados à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - Corag - para publicações de seu interesse, sem custos para a Assembléia Legislativa.

Art. 3º

As edições do Diário atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme disposto na Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.

Parágrafo único

Por delegação da Mesa, caberá ao Superintendente Legislativo assinar, digitalmente, os atos legislativos e ao Superintendente Administrativo e Financeiro, os atos administrativos, a serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Art. 4º

Os atos, após serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único

Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º

A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único

As matérias a serem divulgadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa deverão ser encaminhadas à respectiva unidade responsável até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) do dia que antecede a publicação.

Art. 6º

Compete ao Departamento de Sistemas e Informática o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

As publicações no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 7º

À Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, ficando autorizada sua impressão.

Parágrafo único

A comercialização de matérias divulgadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa somente será permitida mediante autorização expressa da Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 8º

Durante os 30 (trinta) dias anteriores à vigência desta Lei, a Assembléia Legislativa dará ampla publicidade à mudança da sistemática de divulgação oficial mediante publicação de aviso no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

A Assembléia Legislativa poderá contratar, quando necessário ou por exigência legal, espaço de publicação impressa no Diário Oficial do Estado com a Corag.

Art. 9º

Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10

O Diário da Assembléia fica extinto a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2008.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12846 de 26 de Novembro de 2007