Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12846 de 26 de Novembro de 2007
Institui o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.
Fica instituído o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos.
As publicações efetuadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa produzirão os mesmos efeitos das realizadas no Diário Oficial do Estado.
O Diário Oficial da Assembléia Legislativa será publicado, sem custos, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico www.al.rs.gov.br, podendo ser consultado gratuitamente e independentemente de cadastro.
O Diário Oficial da Assembléia Legislativa será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Excetua-se do disposto no § 1º a publicação de edição extraordinária do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, por deliberação da Mesa.
Os arquivos do Diário Oficial da Assembléia Legislativa serão disponibilizados à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - Corag - para publicações de seu interesse, sem custos para a Assembléia Legislativa.
As edições do Diário atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme disposto na Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.
Por delegação da Mesa, caberá ao Superintendente Legislativo assinar, digitalmente, os atos legislativos e ao Superintendente Administrativo e Financeiro, os atos administrativos, a serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.
Os atos, após serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, não poderão sofrer modificações ou supressões.
As matérias a serem divulgadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa deverão ser encaminhadas à respectiva unidade responsável até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) do dia que antecede a publicação.
Compete ao Departamento de Sistemas e Informática o funcionamento e a manutenção dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial da Assembléia Legislativa.
As publicações no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
À Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial da Assembléia Legislativa, ficando autorizada sua impressão.
A comercialização de matérias divulgadas no Diário Oficial da Assembléia Legislativa somente será permitida mediante autorização expressa da Mesa da Assembléia Legislativa.
Durante os 30 (trinta) dias anteriores à vigência desta Lei, a Assembléia Legislativa dará ampla publicidade à mudança da sistemática de divulgação oficial mediante publicação de aviso no Diário Oficial do Estado.
A Assembléia Legislativa poderá contratar, quando necessário ou por exigência legal, espaço de publicação impressa no Diário Oficial do Estado com a Corag.
Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.