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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12846 de 26 de Novembro de 2007

Institui o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos e dá outras providências.

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Art. 3º

As edições do Diário atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme disposto na Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.

Parágrafo único

Por delegação da Mesa, caberá ao Superintendente Legislativo assinar, digitalmente, os atos legislativos e ao Superintendente Administrativo e Financeiro, os atos administrativos, a serem publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12846 /2007