JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12846 de 26 de Novembro de 2007

Institui o Diário Oficial da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul como meio de publicação oficial dos seus respectivos atos legislativos e administrativos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os casos omissos serão deliberados pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12846 /2007