Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2006.
Fica instituído o Programa Primeira Infância Melhor -PIM -, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implementado pelo Estado em parceria com os Municípios ou organizações não governamentais.
O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade.
O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.
O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, as ações do PIM consistirão em:
apoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida;
promover a articulação entre as políticas correlacionadas desenvolvidas nos municípios e territórios adscritos, fortalecendo as ações da atenção básica em saúde, proteção social básica e educação;
ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de ensino; promover a participação em atividades socioeducativas, culturais e desportivas voltadas às comunidades e famílias; e prestar apoio educacional, complementando as ações da família e da comunidade;
ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de garantia de direitos e promover, junto às famílias, práticas sociais de caráter coletivo, participativo e solidário, envolvendo instituições, associações e movimentos sociais;
ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de saúde, fortalecendo os saberes familiares sobre os cuidados com a saúde da gestante e da criança;
promover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e o poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas.
As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, no âmbito da família e das instituições comunitárias.
Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação.
A Secretaria da Saúde exercerá a coordenação geral do PIM, com colaboração das demais Secretarias.
O Comitê Gestor do PIM, juntamente com o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância - CEDIPI -, instituído pelo Decreto nº 42.199, de 7 de abril de 2003, fixarão as diretrizes da programação das atividades do Dia e da Semana Estadual do Bebê de que trata o Decreto nº 42.200, de 7 de abril de 2003.
O Grupo Técnico Estadual − GTE −, constituído por representantes das Secretarias referidas no art. 5º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de apoiar a implantação e a implementação da política, monitorar e avaliar a execução do PIM e os resultados gerais alcançados pelos municípios e pelas organizações não-governamentais.
O PIM será executado pelos Municípios ou por organizações não-governamentais, mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Estado e os Municípios ou o Estado e a organização não-governamental.
No âmbito dos Municípios, o PIM será coordenado pelos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
A Equipe Municipal do PIM será constituída pelos integrantes do Grupo Técnico Municipal − GTM −, Monitores e Visitadores.
O GTM, constituído por representantes dos setores elencados no § 1º do art. 7º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de implantar e implementar a política no município sob sua responsabilidade, monitorar e avaliar a execução do PIM e promover a articulação da Rede de Serviços municipal.
Os(As) Monitores(as) serão responsáveis pela supervisão das ações dos(as) Visitadores(as) junto às respectivas famílias e pela interlocução entre os(as) Visitadores(as), o GTM e a Rede de Serviços nas comunidades.
Os(as) Visitadores(as) serão responsáveis pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas.
GTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM − educação, saúde, serviço social e ciências sociais − acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Monitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM − educação, saúde, serviço social e ciências sociais − acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas;
Visitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.
Em hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
individual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e
grupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana.
Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios ou às organizações não-governamentais.
A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica.
Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.
As Secretarias Estaduais da Educação e da Cultura deverão prestar assistência técnica por meio de programas de capacitação dos recursos humanos necessários à implementação do PIM pelos Municípios ou organizações não-governamentais.
Os Municípios que aderirem ao Programa Primeira Infância Melhor deverão prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação, cultura e assistência social para financiamento e execução do PIM.
No caso da execução do PIM pelas organizações não-governamentais, a assistência financeira e técnica do Estado será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.