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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006

Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Primeira Infância Melhor -PIM -, como parte integrante da Política Estadual de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implementado pelo Estado em parceria com os Municípios ou organizações não governamentais.

§ 1º

O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 2º

O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

§ 3º

O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.