Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
§ 1º
O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação.
§ 2º
A Secretaria da Saúde exercerá a coordenação geral do PIM, com colaboração das demais Secretarias.
§ 3º
O Comitê Gestor do PIM, juntamente com o Comitê Estadual para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância - CEDIPI -, instituído pelo Decreto nº 42.199, de 7 de abril de 2003, fixarão as diretrizes da programação das atividades do Dia e da Semana Estadual do Bebê de que trata o Decreto nº 42.200, de 7 de abril de 2003.