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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006

Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.

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Art. 9º

Para atuação no PIM será exigida a seguinte escolaridade:

I

GTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM − educação, saúde, serviço social e ciências sociais − acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II

Monitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM − educação, saúde, serviço social e ciências sociais − acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas;

III

Visitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo único

Em hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.