Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios ou às organizações não-governamentais.
§ 1º
A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica.
§ 2º
Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.
§ 3º
A assistência técnica será prestada pelo GTE.
§ 4º
As Secretarias Estaduais da Educação e da Cultura deverão prestar assistência técnica por meio de programas de capacitação dos recursos humanos necessários à implementação do PIM pelos Municípios ou organizações não-governamentais.