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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006

Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.

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Art. 11

Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios ou às organizações não-governamentais.

§ 1º

A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica.

§ 2º

Os critérios para a assistência financeira prevista no parágrafo anterior serão fixados no Orçamento do Estado.

§ 3º

A assistência técnica será prestada pelo GTE.

§ 4º

As Secretarias Estaduais da Educação e da Cultura deverão prestar assistência técnica por meio de programas de capacitação dos recursos humanos necessários à implementação do PIM pelos Municípios ou organizações não-governamentais.