Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12544 de 03 de Julho de 2006
Institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PIM será executado pelos Municípios ou por organizações não-governamentais, mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Estado e os Municípios ou o Estado e a organização não-governamental.
§ 1º
No âmbito dos Municípios, o PIM será coordenado pelos órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 2º
(Revogado pela Lei n° 14.594, de 28 de agosto de 2014)