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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 2005.


Art. 1º

Fica instituída a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul, composta dos Municípios de Chuí, Santa Vitória do Palmar, Jaguarão, Herval, Pedras Altas, Aceguá, Bagé, Dom Pedrito, Santana do Livramento, Quaraí, Uruguaiana, Itaqui, São Borja, Garruchos, São Nicolau, Pirapó, Roque Gonzales, Porto Xavier, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Alecrim, Porto Mauá, Novo Machado, Doutor Maurício Cardoso, Crissiumal, Tiradentes do Sul, Esperança do Sul, Derrubadas e Barra do Guarita, com fundamento nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A participação dos Municípios relacionados no "caput" dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do art. 17 da Constituição Estadual.

Art. 2º

A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul tem como objetivos:

I

promover a integração com os Países do Mercosul;

II

elaborar e coordenar estudos e projetos de politicas regionais e setoriais integradas entre os Municípios partes, nas áreas de comércio, agro-negócio, indústria, serviços, transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida da população;

III

elaborar e coordenar estudos buscando o aproveitamento mais eficaz dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a melhoria das interconexões físicas entre os Municípios partes e suas fronteiras;

IV

promover, através de politicas micro e macro econômicas, a busca de investimentos públicos e privados, objetivando o desenvolvimento social e econômico sustentável da região de fronteira;

V

buscar, através da implementação de políticas públicas, o estimulo à permanência do homem no campo, à redução das desigualdades regionais, e à distribuíção equitativa da riqueza produzida;

VI

buscar a melhoria do sistema viário regional, instrumento indispensável ao desenvolvimento econômico e à integração regional; e

VII

elaborar e coordenar estudos buscando o incentivo ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do turismo e da cultura regional.

Art. 3º

São funções públicas de interesse da Rede, quanto aos Municípios que a compõem:

I

integração e intercâmbio com os Países do Mercosul;

II

desenvolvimento social e econômico sustentável;

III

saneamento ambiental;

IV

transporte e sistema viário regional;

V

preservação e conservação ambiental; e

VI

turismo e cultura.

Art. 4º

A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul reunir-se-á em Fórum Permanente, para a busca conjunta dos objetivos expressos em Lei.

§ 1º

Serão convidados para compor e participar do Fórum Permanente os órgãos públicos federais, estaduais e entidades com interesse na área da integração, incluíndo-se:

I

os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Coredes;

II

a Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais da Assembléia Legislativa do Estado, ou da que a suceder;

III

os Prefeitos de cada um de seus Municípios;

IV

os Presidentes das Câmaras de Vereadores de cada um dos seus Municípios; e

V

representantes de cada uma das instituíçoes de ensino Superior que mantenha cursos em Município da Rede.

§ 2º

Cada membro do Fórum Permanente terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 3º

O Fórum Pernanente funcionará nos termos do Regimento Interno aprovado por seus componentes.

§ 4º

O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas.

Art. 5º

O Fórum Permanente terá as seguintes atribuíções:

I

coordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II

compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à Rede, nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integrem; e

III

encaminhar as prioridades determinadas pela Rede para os níveis decisórios do Estado e União.

Art. 6º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas poderão ser fizados, a cada exercício, nos sues respectivos orçamentos, pelos entes públicos que compõem a Rede.

Art. 7º

Os Municípios que compõem a Rede poderão destinar nos seus Projetos Orçamentários, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento os objetivos e os recursos para a implementação da Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

Art. 8º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul serão embasados na definição de indicadores:

I

da gestão das funções públicas de interesse comum;

II

de eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e Municípios;

III

da inter-relação entre os Municípios, sua interface regional e relacionamento com os países do Mercosul;

IV

da melhoria da qualidade de vida da população da Rede; e

V

da frequência e da sistematicidade das reuniões de seu Fórum Permanente.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua publicação.


ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005