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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 5º

O Fórum Permanente terá as seguintes atribuíções:

I

coordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II

compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à Rede, nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integrem; e

III

encaminhar as prioridades determinadas pela Rede para os níveis decisórios do Estado e União.