Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005
Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul tem como objetivos:
I
promover a integração com os Países do Mercosul;
II
elaborar e coordenar estudos e projetos de politicas regionais e setoriais integradas entre os Municípios partes, nas áreas de comércio, agro-negócio, indústria, serviços, transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida da população;
III
elaborar e coordenar estudos buscando o aproveitamento mais eficaz dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a melhoria das interconexões físicas entre os Municípios partes e suas fronteiras;
IV
promover, através de politicas micro e macro econômicas, a busca de investimentos públicos e privados, objetivando o desenvolvimento social e econômico sustentável da região de fronteira;
V
buscar, através da implementação de políticas públicas, o estimulo à permanência do homem no campo, à redução das desigualdades regionais, e à distribuíção equitativa da riqueza produzida;
VI
buscar a melhoria do sistema viário regional, instrumento indispensável ao desenvolvimento econômico e à integração regional; e
VII
elaborar e coordenar estudos buscando o incentivo ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do turismo e da cultura regional.