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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 6º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas poderão ser fizados, a cada exercício, nos sues respectivos orçamentos, pelos entes públicos que compõem a Rede.