Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005
Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas poderão ser fizados, a cada exercício, nos sues respectivos orçamentos, pelos entes públicos que compõem a Rede.