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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 8º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul serão embasados na definição de indicadores:

I

da gestão das funções públicas de interesse comum;

II

de eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e Municípios;

III

da inter-relação entre os Municípios, sua interface regional e relacionamento com os países do Mercosul;

IV

da melhoria da qualidade de vida da população da Rede; e

V

da frequência e da sistematicidade das reuniões de seu Fórum Permanente.