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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 4º

A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul reunir-se-á em Fórum Permanente, para a busca conjunta dos objetivos expressos em Lei.

§ 1º

Serão convidados para compor e participar do Fórum Permanente os órgãos públicos federais, estaduais e entidades com interesse na área da integração, incluíndo-se:

I

os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Coredes;

II

a Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais da Assembléia Legislativa do Estado, ou da que a suceder;

III

os Prefeitos de cada um de seus Municípios;

IV

os Presidentes das Câmaras de Vereadores de cada um dos seus Municípios; e

V

representantes de cada uma das instituíçoes de ensino Superior que mantenha cursos em Município da Rede.

§ 2º

Cada membro do Fórum Permanente terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.

§ 3º

O Fórum Pernanente funcionará nos termos do Regimento Interno aprovado por seus componentes.

§ 4º

O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas.