Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005
Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul reunir-se-á em Fórum Permanente, para a busca conjunta dos objetivos expressos em Lei.
§ 1º
Serão convidados para compor e participar do Fórum Permanente os órgãos públicos federais, estaduais e entidades com interesse na área da integração, incluíndo-se:
I
os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Coredes;
II
a Comissão Mista Permanente do Mercosul e Assuntos Internacionais da Assembléia Legislativa do Estado, ou da que a suceder;
III
os Prefeitos de cada um de seus Municípios;
IV
os Presidentes das Câmaras de Vereadores de cada um dos seus Municípios; e
V
representantes de cada uma das instituíçoes de ensino Superior que mantenha cursos em Município da Rede.
§ 2º
Cada membro do Fórum Permanente terá um suplente que, em ausência do titular, gozará de plenos poderes de voz e voto.
§ 3º
O Fórum Pernanente funcionará nos termos do Regimento Interno aprovado por seus componentes.
§ 4º
O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas.