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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 2º

A Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul tem como objetivos:

I

promover a integração com os Países do Mercosul;

II

elaborar e coordenar estudos e projetos de politicas regionais e setoriais integradas entre os Municípios partes, nas áreas de comércio, agro-negócio, indústria, serviços, transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida da população;

III

elaborar e coordenar estudos buscando o aproveitamento mais eficaz dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a melhoria das interconexões físicas entre os Municípios partes e suas fronteiras;

IV

promover, através de politicas micro e macro econômicas, a busca de investimentos públicos e privados, objetivando o desenvolvimento social e econômico sustentável da região de fronteira;

V

buscar, através da implementação de políticas públicas, o estimulo à permanência do homem no campo, à redução das desigualdades regionais, e à distribuíção equitativa da riqueza produzida;

VI

buscar a melhoria do sistema viário regional, instrumento indispensável ao desenvolvimento econômico e à integração regional; e

VII

elaborar e coordenar estudos buscando o incentivo ao desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do turismo e da cultura regional.