Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005
Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fórum Permanente terá as seguintes atribuíções:
I
coordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II
compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à Rede, nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integrem; e
III
encaminhar as prioridades determinadas pela Rede para os níveis decisórios do Estado e União.