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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 1º

Fica instituída a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul, composta dos Municípios de Chuí, Santa Vitória do Palmar, Jaguarão, Herval, Pedras Altas, Aceguá, Bagé, Dom Pedrito, Santana do Livramento, Quaraí, Uruguaiana, Itaqui, São Borja, Garruchos, São Nicolau, Pirapó, Roque Gonzales, Porto Xavier, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Alecrim, Porto Mauá, Novo Machado, Doutor Maurício Cardoso, Crissiumal, Tiradentes do Sul, Esperança do Sul, Derrubadas e Barra do Guarita, com fundamento nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A participação dos Municípios relacionados no "caput" dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do art. 17 da Constituição Estadual.